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Reforma tributária

Split payment não suportado? O art. 36 define quem paga o imposto fora do trilho eletrônico

Dinheiro, arranjos offline e outras operações fora do split do adquirente: tabela comparativa de operacionalização, automação e impacto para fornecedor e adquirente.

Split payment não suportado? O art. 36 define quem paga o imposto fora do trilho eletrônico

Como o split payment opera no trilho eletrônico

A consolidação da Reforma Tributária no Brasil trouxe uma transformação radical para a infraestrutura de pagamentos digitais. O mecanismo de split payment foi desenhado para atuar diretamente no trilho eletrônico de pagamento — a malha digital por onde trafegam transações de cartão de crédito, Pix, débito e cobranças recorrentes. Na prática, a tecnologia intercepta o fluxo financeiro no momento exato do liquidação do checkout, segurando a parcela correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) antes mesmo de creditar o valor líquido na conta do vendedor.

Essa automação reduz drasticamente a inadimplência fiscal e elimina a necessidade de apurações manuais complexas ao fim do mês. Quando uma venda ocorre em ambiente online nativo, integrado via API a um provedor de serviços de pagamento robusto, o split de pagamento tributário distribui os valores em tempo real entre o Fisco e os estabelecimentos participantes do ecossistema, garantindo conformidade sem gerar fricção no checkout do cliente final.

O que define o artigo 36 da LC 214/2025

Embora a automação no meio eletrônico de pagamento seja o cenário ideal promovido pela Lei Complementar nº 214/2025, a legislação precisou prever os cenários em que o fluxo financeiro não passa por um arranjo de pagamento eletrônico automatizado. É exatamente nesse ponto que entra o artigo 36 da norma.

O dispositivo legal funciona como uma regra de encerramento para garantir que nenhuma transação escape à tributação do IBS e da CBS. O art. 36 da LC 214/2025 estabelece expressamente a dinâmica de responsabilidade tributária e recolhimento quando o mecanismo de split payment não for aplicado, seja pela natureza do meio de pagamento utilizado, por indisponibilidade técnica da adquirente ou por exceções regulatórias do modelo de negócio.

Quando o split payment não se aplica

O split tributário automático depende intrinsecamente de uma camada tecnológica operante entre o adquirente (comprador), a instituição de pagamento/gateway e o fornecedor (vendedor). Existem, contudo, diversas situações em que a transação ocorre fora do trilho eletrônico ou sem suporte ao split automático:

  • Pagamento em espécie ou dinheiro: transações presenciais liquidadas fisicamente sem transitar por adquirentes ou instituições financeiras.
  • Arranjos offline e transferências diretas não catalogadas: depósitos bancários diretos sem identificação dinâmica de checkout ou boletos bancários sem instrução de split nativo.
  • Operações com falha de integração ou sistemas legado: cenários em que o gateway ou a plataforma de e-commerce não possui integração atualizada via API para enviar os metadados fiscais exigidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
  • Situações de contingência ou indisponibilidade técnica: momentos em que o sistema de recolhimento automático da adquirente está fora do ar, exigindo a liquidação bruta do valor ao estabelecimento.

Quem é o responsável pelo pagamento do IBS e da CBS fora do trilho eletrônico

A dúvida central de diretores financeiros e gestores de e-commerce reside na seguinte questão: se o sistema não retiver o imposto na fonte, de quem é a obrigação legal de pagar? O artigo 36 resolve essa equação definindo o fornecedor (o emitente da nota fiscal ou prestador do serviço) como o único e direto responsável pelo recolhimento integral do IBS e da CBS quando o split payment não for executado.

Isso significa que a ausência do split automático não isenta a operação e tampouco transfere a dívida para a adquirente ou para o cliente comprador. O vendedor assume o status de sujeito passivo direto, devendo apurar individualmente os valores e emitir a guia correspondente dentro dos prazos regulamentares.

Comparativo de operacionalização e impacto entre pagamentos dentro e fora do trilho eletrônico automatizado.
CritérioTrilho Eletrônico (Com Split)Fora do Trilho (Sem Split / Art. 36)
OperacionalizaçãoRetenção e divisão automática na liquidação da transação.Apurada e recolhida manualmente via guia pelo fornecedor.
Automação100% automatizada via API de pagamento.Manual ou dependente de ERP/sistemas internos de gestão.
Impacto no FornecedorRecebe o valor líquido; conciliação simplificada e menor risco fiscal.Recebe o valor bruto, mas mantém obrigação integral do imposto e risco de multa.
Impacto no Adquirente (Comprador)Nenhum impacto no processo de checkout ou pagamento.Risco de exigência de comprovação de retenção em operações B2B.

Obrigações para gateways, PSPs e plataformas de pagamento

Embora o artigo 36 atribua ao fornecedor a responsabilidade pelo recolhimento na ausência do split, os gateways, provedores de serviços de pagamento (PSPs) e adquirentes possuem deveres acessórios rigorosos impostos pelo ecossistema regulatório do Banco Central e da Receita Federal:

  1. Reporte de Informações: os intermediadores financeiros devem informar detalhadamente todas as transações processadas, identificando quais contaram com o recolhimento automático de tributos e quais foram liquidadas sem o split.
  2. Disponibilidade Tecnológica: criar e manter APIs atualizadas, capazes de interpretar os códigos de tributação e efetuar a retenção na fonte sem causar latência ou queda na taxa de aprovação do checkout.
  3. Transparência Extratos e DAEs: disponibilizar no dashboard do cliente relatórios claros identificando os valores retidos para o IBS e a CBS, facilitando a conciliação do time financeiro do e-commerce.

Como se preparar para o split payment e o cumprimento do art. 36

Para empresas que operam no comércio eletrônico, vendas por assinatura e negócios recorrentes, a transição para a nova regra fiscal exige adequação tecnológica imediata. Depender do recolhimento manual previsto no art. 36 aumenta expressamente os custos operacionais e a probabilidade de falhas humanas na apuração dos tributos subnacionais e federais.

A melhor estratégia consiste em modernizar a infraestrutura de checkout. Adotar gateways flexíveis que ofereçam suporte nativo ao split de pagamento em múltiplos meios — Pix, cartão de crédito, débito e boleto bancário — permite que a sua operação usufrua da automação do trilho digital, deixando o processo manual do artigo 36 apenas para exceções estritamente necessárias.

Riscos de não conformidade com o art. 36

Ignorar as regras de transição e o cumprimento do artigo 36 traz pesadas consequências para a saúde financeira do negócio. O descumprimento pode acarretar:

  • Autuações fiscais e multas severas: a falta de recolhimento do IBS e da CBS sobre vendas realizadas fora do split eletrônico gera passivos tributários acumulados com juros e correção.
  • Bloqueio de certidões negativas: a inconsistência entre os dados cruzados das notas fiscais e as declarações das adquirentes resulta na inclusão da empresa em cadastros de inadimplência fiscal.
  • Ineficiência no fluxo de caixa: o vendedor que recebe o montante bruto sem o devido provisionamento pode utilizar equivocadamente a parcela destinada ao Fisco como capital de giro, gerando um descompasso financeiro crítico na data do vencimento do imposto.

Dúvidas comuns sobre split payment não suportado

Se o gateway passar por instabilidade e não aplicar o split, a responsabilidade é minha?

Sim. Conforme estabelece o dispositivo legal, se por qualquer razão técnica ou operacional o imposto não for retido na fonte no momento da liquidação eletrônica, a obrigação do pagamento do IBS e da CBS retorna integralmente ao fornecedor da mercadoria ou serviço.

Pagamentos via Pix sempre contam com split automático?

Apenas quando o Pix é processado por meio de um arranjo de pagamento e PSP preparado para a retenção do split tributário. Transferências Pix diretas entre chaves de pessoas físicas ou jurídicas sem passar por checkout comercial enquadram-se nas regras do artigo 36.

Como fica o split tributário nos modelos de assinatura e recorrência?

Na cobrança recorrente, a API do gateway de pagamento deve executar a instrução de split em cada ciclo de cobrança aprovado. Caso a cobrança falhe e seja reprocessada via meio não integrado, o recolhimento do período precisará ser gerenciado manualmente pelo fornecedor.

Ações estratégicas para dominar a gestão tributária no checkout

O artigo 36 da LC 214/2025 deixa evidente que a automação fiscal deixou de ser um diferencial e tornou-se um pilar de sobrevivência operacional. Operar fora do trilho eletrônico automatizado gera complexidade administrativa, eleva custos com conciliação e expõe a empresa a riscos desnecessários de não conformidade fiscal.

Para manter alta conversão, retenção na recorrência e total conformidade com as novas regras do IBS e da CBS, avalie a maturidade da sua infraestrutura atual de pagamentos. Priorize soluções de checkout e APIs de liquidação que ofereçam integração nativa ao split payment tributário, transformando a exigência regulatória em eficiência operacional para o seu negócio.

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